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155 / 2023

22/05/2023
Receita Federal comunica os contribuintes acerca da exclusão indevida dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Prezado(a) Presidente,

 

A Receita Federal do Brasil – RFB, na data de 10 de maio de 2023, publicou Comunicado em sua página sobre a possibilidade de autorregularização pelos contribuintes no que diz respeito aos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

A autorregularização tributária, convém destacar, é a possibilidade de o contribuinte, espontaneamente, sanar quaisquer inconsistências fiscais sem a incidência de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), antes de iniciado os procedimentos de fiscalização pelo órgão fazendário.

 

Tal medida visa a redução de eventuais litígios, propondo uma alternativa para os contribuintes afetados pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ objeto do Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC).

 

Basicamente, a questão submetida a julgamento era definir se seria possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou seja, extensão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ, realizado na data de 26.04.2023, restou fixado o entendimento de que os benefícios fiscais do ICMS (subvenções para investimento) apenas poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se o contribuinte cumprir os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme abaixo:

 

Lei Complementar nº 160/2017

Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.

 

Lei nº 12.973/2014:

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansação de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utlizada para:

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou 

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

 

Assim, para fins de se garantir que as exclusões efetuadas estejam em conformidade com a legislação correlata e o recente entendimento do STJ, a RFB orienta os contribuintes no sentido de que seja realizada a revisão destes valores de IRPJ e de CSLL.

 

Caso seja constatado que as exclusões foram indevidas, o contribuinte deverá:

 a. retificar as exclusões indevidas mediante ajustes na Escrituração Contábil Digital (ECD) e na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

 b. retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em que foram consideradas as exclusões indevidas;

 c. efetuar o recolhimento das diferenças devidas dos tributos apurados com os acréscimos legais, ou solicitar o parcelamento dos débitos; e

 d. retificar os Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e  Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos com base em crédito  originado de exclusões indevidas e regularizar os débitos compensados indevidamente.

 

Caso seja constatado que as exclusões efetuadas estão de acordo com a legislação e o recente entendimento fixado pelo STJ, os contribuintes poderão, em resposta ao Comunicado, apresentar os seguintes documentos e esclarecimentos para fins de comprovação:

 i. os dispositivos da legislação estadual que concederam os benefícios fiscais de ICMS excluídos da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

  ii. a memória de cálculo dos valores excluídos.

O prazo para que o contribuinte efetue a revisão dos valores a título de subvenção de investimento, que foram excluídos (indevidamente ou não) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é até 31 de julho de 2023

Após este prazo definido para a autorregularização, os procedimentos de fiscalização voltados ao exame da regularidade das mencionadas exclusões serão iniciados as quais, estarão sujeitas ao lançamento dos tributos considerados devidos, da multa de ofício e dos juros moratórios.

Por fim, importante registrar que, de acordo com o Secretário da Receita Federal, mesmo no caso dos contribuintes que já estão sob fiscalização, a regularização efetuada dentro do prazo da autuação permite substancial redução de acréscimos (em até 50% do valor da multa). E, acrescenta também que, no caso dos contribuintes que já foram autuados, também é oferecida a possibilidade de parcelamento em até 60 meses ou, ainda, adesão à transação do Programa Litígio Zero.

Maiores informações acerca do Comunicado supracitado poderão ser obtidas no arquivo anexo, ou perante o próprio site do governo federal, ao clicar aqui.

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP

 





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