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43 / 2023

18/01/2023
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

Prezado(a) Presidente, 

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), edição extra, em 12.01.2023, quinta-feira, a Medida Provisória n° 1.159, que altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, entre outras modificações. 

Em suma, a Medida Provisória faz parte do pacote econômico do governo para reduzir o déficit fiscal, tendo como objetivo incluir nas legislações supracitadas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, bem como exclui da base de cálculo dos créditos o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.  

Com base nas razões apresentadas pelo governo federal, caso persista a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social. 

Ademais, a medida apresentada decorre da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, que transitou em julgado no dia 17.09.2021, cujo os efeitos da exclusão devem se dar após 15.03.2017, em que se discutia a constitucionalidade se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. 

Assim, diante desse fato a Suprema Corte aprovou o Tema nº 69, ressaltando que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, haja vista que o imposto estadual (ICMS) não configura receita, fato gerador das duas contribuições, para o contribuinte. 

Posto isso, após uma vasta discussão, sendo que Receita Federal do Brasil (RFB) e a PGFN editaram normas sobre o procedimento a ser realizado nos casos de cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que, novamente, causou uma grande confusão e mais incertezas às empresas sobre qual o valor do ICMS deveria ser excluído da base de cálculo de tais contribuições sociais, agora o governo inseriu no ordenamento jurídico a vedação do ICMS na apuração de crédito das duas contribuições, ou seja, os contribuintes não poderão descontar os créditos decorrente de despesas do ICMS incidentes nas mercadorias. 

Esse fato preocupa os contribuintes, haja vista que na decisão do STF (Tema n° 69) o que se discutiu foi apenas a constitucionalidade, ou não, se o ICMS compõe a base de cálculo do Pis e Cofins e não se o contribuinte deve deixar de apurar créditos do ICMS, tendo em vista que compõe o custo de aquisição da mercadoria. 

Sendo assim, em que pese a decisão favorável aos contribuintes proferida pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo o Tema 69 e, agora, incorporada nas legislações por meio da MP, o fato de impedir que o contribuinte deixe de incluir o ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins não foi objeto do RE 574706 (Tema 69) em 2017. Logo, houve uma inovação na legislação envolvendo o aproveitamento de créditos dentro da sistemática de neutralidade relacionada à cobrança das duas contribuições e que comprometendo os interesses dos contribuintes. 

Sob a ótica tributária, a FECOMERCIOSP reconhece a importância de ser incluída na norma o fato de que ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, por ser um ponto tão aguardado envolvendo a segurança jurídica dos contribuintes. Contudo, durante a tramitação da MP será contestada as alterações que limitam ao creditamento do ICMS incidente nas aquisições dentro do processo produtivo realizado pelo empresário, posto que gera prejuízos aos contribuintes. 

Maiores informações acerca da MP n° 1.159/2023, em vigor desde a data de sua publicação (12.01.2023), cuja produção de efeitos decorre a partir de 1º de maio de 2023, poderão ser obtidas no arquivo anexo. 

Por fim, a MP precisa ser votada pelas duas casas do Congresso Nacional antes do seu prazo de validade. 

Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.

FecomercioSP





MEDIDA PROVISÓRIA N° 1159, 12 JANEIRO 2023