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261 / 2023

20/09/2023
BANCO DE CLÁUSULAS 2023 PRIMEIRA ATUALIZAÇÃO (Complemento)

 

Senhor Presidente

 

Considerando ser o Banco de Cláusulas um trabalho dinâmico, ensejando atualização sempre que necessário, estamos encaminhando este Mix contendo atualizações sobre a cláusula da contribuição assistencial/negocial e quanto ao trabalho da mulher aos domingos, ambas em face das recentes decisões do STF. 

Outras atualizações serão feitas sempre que novas condições se mostrarem importantes no curso do processo negocial do ciclo 23/24, não sendo demais lembrar que o foro deliberativo de tais condições serão sempre as respetivas assembleias. 

 

Assessoria Técnica

FecomercioSP

 

 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

 

Sobre esse assunto, a Assessoria Técnica da Fecomercio SP divulgou na semana passada o Mix 256/2023, contendo aspectos técnicos da recente decisão do STF que alterou tese de repercussão geral sobre a matéria (Processo STF nº ARE nº 1018459 (Proc. Origem TST nº 0000046-05.2011.5.09.0009).

Em síntese, o entendimento agora estabelecido é de que a contribuição assistencial/negocial, cuja instituição tem por base legal o art. 513, alínea “e”, da CLT, destina-se a custear as negociações coletivas das categorias, podendo ser cobrada de toda a categoria representada, ressalvado o direito de oposição.

Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, consideramos improvável (ainda que não impossível) que ocorram alterações importantes, como, por exemplo, o disciplinamento do direito de oposição ou qualquer menção expressa à contribuição patronal, ainda que, em relação a essa última questão, a simetria do sistema sindical tenda a ser observada.

O objetivo desta atualização é muito mais no sentido de referência expressa à nova tese, a constar da cláusula da contribuição sugerida pela Fecomercio SP, ainda que, quanto ao mérito, a simples menção não produza, na prática, efeitos diversos dos que já ocorrem.

Assim, nossa sugestão de redação é a seguinte:

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL

Nos termos da legislação vigente e considerando a vinculação da representação sindical por categoria e a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais  nas negociações coletivas de trabalho, tudo conforme deliberação em assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representados pela entidade patronal convenente, foi aprovada e instituída a Contribuição Assistencial/Negocial Patronal, com fulcro no artigo 8º da CF; artigo 513, alínea “e”, da CLT, bem como na tese firmada no Tema de Repercussão Geral 935 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo – Processo nº ARE nº 1018459) conforme as seguintes tabelas e condições:” 

Importante destacar que, a exemplo das demais redações contidas no Banco de Cláusulas 2023, essa também é apenas sugestão. Sabemos que cada sindicato possui uma redação própria, inclusive quanto à própria denominação da contribuição. A redação sugerida seria uma forma de reconhecer e dar publicidade, via norma coletiva, aos termos da recente decisão do STF.

Quanto à contribuição laboral, acreditamos que, pelo menos para essas negociações, não deverão haver mudanças nas redações, salvo, eventualmente, menção à decisão do STF, conforme sugerimos. Isso significa que, ao menos para este ano, o direito de oposição continuará a ser disciplinado, em boa parte das normas coletivas, pelos eventuais TAC’s e sentenças judiciais com trânsito em julgado existentes e em vigor, que contenham tal disciplinamento.

A maioria das normas assinadas com os comerciários possuem cláusula prevendo o desconto da contribuição assistencial laboral conforme a existência de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou sentença judicial transitada em julgado. Em ambos os casos há previsão de direito de oposição por parte do empregado, sendo que na maioria das vezes ela se faz de forma presencial, ou seja, o empregado deve comparecer ao sindicato para, pessoalmente, exercer esse direito. Isso tem sérias implicações no dia a dia da empresa, que terá que liberar seu empregado para isso, muitas vezes por um dia todo, considerando que esse procedimento é tudo menos célere.

Por conta disso, orientamos os sindicatos filiados a evitar contemplar em suas normas a obrigatoriedade de oposição presencial à contribuição laboral. Nossa sugestão é que esse direito possa ser exercido à distância, remotamente, por carta com “AR – Aviso de Recebimento” e até por e-mail, desde que tomados os devidos cuidados para a identificação do empregado.

Sabemos e concordamos que a arrecadação é importante, mas as empresas não podem ficar sujeitas a procedimentos que tragam prejuízo ao seu funcionamento.

Existem vários exemplos de cláusula para que o empregado possa exercer o direito de oposição de forma a não prejudicar o desempenho de suas atividades. Abaixo, sugerimos alguns deles:

 

Exemplo 1:

“Fica garantido o direito de oposição, manifestado de uma única vez, no prazo de vigência da norma, através de notificação escrita e individualizada, assinada pelo trabalhador e protocolada junto ao respectivo sindicato profissional, ou mesmo por intermédio dos Correios, com aviso de recebimento (AR), devendo o empregado entregar à empresa cópia do protocolo para que não se efetuem os descontos aqui estabelecidos”.

Exemplo 2:

“Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula junto ao sindicato profissional no prazo de até 30 (trinta dias) da assinatura da norma, através de manifestação escrita e individualizada, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço.

Parágrafo primeiro – A manifestação a que se refere o caput poderá ser feita pessoalmente; pelo e-mail ___________, mediante comprovante de envio, ou ainda por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR).

Parágrafo segundo – O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula deverá entregar à empresa cópia de sua manifestação em até 5 (cinco) dias a partir da data do protocolo, para que não se efetuem os descontos convencionados.”

  1.   Nos dois exemplos não se deixa de contemplar a manifestação através do comparecimento pessoal do empregado. Essa hipótese pode ou não ser contemplada. No entanto, faculta-se outras alternativas de formalização, como o envio por e-mail, mediante comprovante de envio ou por correio, com aviso de recebimento. Em relação ao prazo poderá se estabelecer uma data a partir da assinatura da convenção coletiva ou a qualquer tempo, desde que observado o prazo de vigência da norma. Outras formas e condições dependerão do que for negociado.

Sabemos, no entanto, das dificuldades em se implementar essas condições, até por conta da existência de TAC’s ou sentenças judiciais. Cabe a nós, no entanto, disponibilizar as alternativas.

TRABALHO DAS MULHERES AOS DOMINGOS – REVEZAMENTO 

Recente decisão do STF sobre folga da empregada aos domingos também implicou em sérias consequências para o dia a dia das empresas, ainda que não tenha tido repercussão geral - Processos: RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)

O art. 386 da CLT, que é disposição integrante do Capítulo referente à Proteção do Trabalho da Mulher, estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical (ou seja, revezamento 1x1). Ocorre que esse critério conflita com o disposto no art. 6º da Lei 10.101/00, que estabelece que o repouso semanal remunerado dos comerciários(as) deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que classificamos como revezamento 2X1 (a cada dois domingos trabalhados o empregado e/ou empregada descansam no domingo seguinte, a título de DSR). Essa sistemática é a que vem sendo adotada pela grande maioria das empresas comerciais, até porque essa era a posição majoritária do TST, onde apenas duas turmas entendiam que o revezamento deveria ser quinzenal.

 No julgamento pelo STF, a Ministra Cármen Lúcia assim fundamentou o seu voto: 

“O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho foi no sentido de que a aplicação da escala diferenciada de repouso semanal para mulheres, nos termos previstos no art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, é “norma protetiva com total respaldo constitucional (art. 7º, XV e XX), harmonizando-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.” 

Ao final, a Turma, por maioria (3x2), negou provimento ao agravo regimental das Lojas Riachuelo, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que sustentavam a prevalência do disposto na Lei 10.101/00. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. 

Por conta desse novo entendimento, mais do que nunca, as normas coletivas devem assegurar o implemento do turno de revezamento 2X1 para o trabalho aos domingos, independentemente de gênero, ainda que consideremos que a simples menção ao turno 2X1 seja suficiente para garantir a regra da Lei 10.101/00. No entanto, para uma abordagem mais incisiva do tema, para não dar margem à dúvida e para garantir maior segurança jurídica, seria importante prever, expressamente, a aplicação dessa forma de revezamento para empregados e empregadas, até porque, apesar da decisão do STF, a negociação quanto a esse tema pode ser objeto de negociação coletiva. Nesse sentido, sugerimos a seguinte redação:

 

TRABALHO AOS DOMINGOS

Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts.  151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras: 

a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;

b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo; 

c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo; 

d) o DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho; 

e) ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

 f) jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional; 

g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada “Compensação de Horário de Trabalho (Banco de Horas) ”

Parágrafo primeiro - Com base no inciso I do art. 611–A e inciso XV do art. 611-B da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, I e no art. 7º, XX, da Constituição Federal, fica convencionado que o trabalho aos domingos da mulher comerciária deverá respeitar o previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. 

Parágrafo segundo – Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, quaisquer instrumentos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas. 

Parágrafo terceiro – O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazerem as exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento e as demais condições deste instrumento. 

Parágrafo quarto – O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula nominada “Multa”

Era o que tínhamos a informar, lembrando que sempre que for necessário o Banco de Cláusulas será atualizado. 

Assessoria Técnica

FecomercioSP