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217 / 2023

01/08/2023
PGFN divulga nota pública sobre a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Prezado(a) Presidente,

 

Foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em meados de junho/2023, uma Nota Pública no sentido de esclarecer o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182 (relativa aos REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC), no sentido de que a decisão preserva a política social de benefícios fiscais concedidos pelos Estados, respeita o Pacto Federativo e não afeta as empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios.

A questão submetida a julgamento era definir se seria possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – ou seja, extensão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Importante destacar que, no julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ, realizado em 26 de abril, restou fixado o entendimento de que os benefícios fiscais do ICMS (subvenções para investimento) apenas poderão ser excluídos/retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se o contribuinte cumprir os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Segundo a PGFN, “a possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”

 

O artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 estabelece o seguinte:

 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

 

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

 

Em outras palavras, caso o contribuinte não cumpra tais exigências estabelecidas pela legislação supramencionada não fará jus à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – e, portanto, o valor destes benefícios/subvenções deverá ser mantido no cálculo do(s) tributo(s) a ser pagos.

 

De acordo com a Nota divulgada pela PGFN, cuja tese defendida pelo órgão fazendário foi acolhida pelo STJ no julgamento do Tema 1.182, o termo “subvenção” – independentemente do nome utilizado em cada Estado da federação, quer seja de investimento ou de custeio, trata-se de um mecanismo que permite a redução do preço final ao consumidor; porém não representa lucro para a empresa. Logo, os valores dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, que não foram recolhidos aos cofres públicos, não podem ser incorporados ao lucro das empresas em razão de que “incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido”. Isto é, o valor correspondente a tais benefícios deverá ser registrado em reserva da empresa e, posteriormente, ser reinvestido na implantação ou expansão de um empreendimento econômico.

Ademais, após a publicação do acórdão do STJ, objeto do Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC), foram opostos Embargos de Declaração visando, principalmente, a “modulação dos efeitos da decisão” de forma que o entendimento adotado seja aplicado aos contribuintes apenas a partir de 26 de abril de 2023 (data do julgamento de mérito pela Corte Superior). Contudo, cabe salientar que, em matéria tributária, o STJ não costuma modular “para frente” os efeitos de suas decisões, sendo, portanto, pouco provável que os pedidos dos contribuintes para modulação dos efeitos – a partir de 26.04.2023 ou, ao menos, a partir de 20.03.2023 (data em que houve afetação à sistemática de recursos repetitivos) – sejam acolhidos.

E, por representar uma mudança jurisprudencial, além dos pedidos para que os efeitos da decisão de mérito sejam modulados, os Embargos apresentados pelos contribuintes pedem, também, que o STJ se manifeste:

  • especificamente sobre o Item 3 da tese fixada, no sentido de esclarecer a expressão “finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”, para sanar contradição com o próprio entendimento adotado pela Corte (considerando que a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico);
  • expressamente sobre a violação ao Pacto Federativo, no que diz respeito à diferenciação dos créditos presumidos de ICMS (EREsp nº 1.517.492/PR) dos demais benefícios fiscais de ICMS. No EREsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento de que a espécie de favor fiscal de “crédito presumido” não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • no sentido de autorizar que seja efetuada, novamente, a contabilidade dos benefícios fiscais de ICMS relativa ao período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento dos Mandados de Segurança que originaram a presente discussão, para fins de comprovação de que os requisitos legais foram devidamente observados, bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores de IRPJ e de CSLL eventualmente recolhidos a maior neste período.

Convém ressaltar que, em oportunidade anterior, também, trouxemos o Comunicado publicado pela Receita Federal do Brasil (RFB), referente ao Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC), com orientações aos contribuintes afetados pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

Maiores informações acerca da informação supracitada, basta clicar aqui e acessar a íntegra da nota divulgada pela PGFN sobre o referido tema.

 

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP