Caso não consiga visualizar este e-mail clique aqui


264 / 2023

28/09/2023
PORTARIA INFORMA- DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSAMENTO DO FAP 2023

 

Prezados Senhores,

 

A Portaria Interministerial do Ministério de Estado da Previdência Social (MPS) e o Ministro de Estado da Fazendo (MF) nº 1, de 20.09.23 foi publicada no D.O.U em 22.09.23, para dispor sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2023, com vigência para o ano de 2024 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2023, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas, em face do índice FAP e elas atribuído. 

A partir do dia 30.09, o MPS irá disponibilizar através dos sítios eletrônicos que pode se acessado  clicando aqui para o site do Ministério da Previdência Social  e  clicando aquipara o site da Receita Federal. 

- Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE), calculados em 2023, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2021 e 2022.

- O Fator Acidentário de Prevenção – (FAP) calculado em 2023 e vigente para o ano de 2024, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. 

O valor do Fator Acidentário de Prevenção de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal. 

O Fator Acidentário de Prevenção atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Verifica-se que a contestação deverá versar somente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.

Os elementos contestados que compõem o cálculo do FAP deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.

II - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

III - Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

IV - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

V - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP / e no eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

Importante mencionar que, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do CPF).

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01.11.23 a 30.11.23.

A despeito do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU, sem efeito suspensivo.

Por sua vez, o recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

- Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

- O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

Por fim, a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta. 

A referida Portaria passa a vigorar a partir de 30.09.23, para acesso a integra da portaria clique aqui. 

 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.