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134 / 2023

27/04/2023
Decreto Federal nº 11.491/2023 - Promulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético

No dia 12 de abril de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n° 11.491, com a promulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético, também conhecida por Convenção de Budapeste, cidade onde o tratado internacional foi aberto para assinatura no dia 23 de novembro de 2001.

 

Constituído no âmbito do Conselho da Europa, o tratado está em vigor no plano internacional desde 01 de julho de 2004 e conta, atualmente, com 68 países signatários.[1]

 

Com a Convenção, o Brasil se compromete a legislar ou complementar leis penais vigentes relacionadas aos crimes cibernéticos e crimes contra bens jurídicos diversos que se utilizam da informática enquanto instrumento para sua execução, a exemplo dos crimes contra a honra nas redes sociais, do armazenamento de imagens de pornografia infantil e da violação a direitos autorais on-line.

 

Além disso, o tratado dispõe sobre poderes e procedimentos para investigação e produção de provas eletrônicas e meios de cooperação internacional.

 

O ingresso do Brasil à Convenção de Budapeste é de suma importância para a uniformização do combate transnacional aos crimes cibernéticos, destacando-se as seguintes diretrizes previstas em seu texto:

 

1)     a responsabilização criminal e a tipificação de condutas;

 

Disciplina a tipificação de condutas que atentam contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos e dados informáticos, bem como infrações relacionadas com a pornografia infantil e a violação de direitos autorais.

 

Caberá ao Poder Legislativo realizar a devida reforma e adaptação para adequar a legislação vigente aos termos da Convenção, como nos casos de “violação de dados[2] e da “interferência em sistema[3].

 

Há previsão, ainda, de que os países-membros deverão adotar medidas legislativas para assegurar que a pessoa jurídica seja responsabilizada civil, penal ou administrativamente pelos crimes previstos na Convenção cometidos em seu benefício, por ação ou omissão, de pessoa física em posição de direção.

 

2)     a implementação de normas para investigação e produção de provas eletrônicas

 

No aspecto processual, o tratado prevê uma série de poderes e procedimentos no intuito de proporcionar um acesso mais ágil a provas eletrônicas sob jurisdição estrangeira, incluindo a adoção de mecanismos para se coletar, em tempo real, dados relativos ao tráfego e ao conteúdo de comunicações transmitidas através de um sistema informático.

 

3)     e o aprimoramento dos meios de cooperação internacional.

 

O tratado dispõe sobre extradição, assistência e cooperação jurídica mútua, a fim de viabilizar de forma mais ágil o acesso, a busca, a guarda, a preservação e a apreensão de dados localizados no território dos países-membros referentes a uma infração penal.

 

Nesse aspecto, o art. 35 da Convenção determina que os países-membros estabeleçam uma rede de contato permanente (24 horas por dia, 7 dias por semana), com o propósito de facilitar e agilizar a cooperação internacional.

Portanto, a Convenção de Budapeste é mais um importante instrumento para a resolução e repressão dos crimes cibernéticos e outros ilícitos que necessitem da obtenção de evidências digitais, além de outras normas penais e processuais penais já existentes.

A íntegra do texto promulgado está disponível no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11491.htm

 

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP

 

 

[1] Relação completa dos países signatários disponível em: https://www.coe.int/en/web/cybercrime/parties-observers#

[2] Artigo 4 - Violação de dados. 1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, a danificação, a eliminação, a deterioração, a alteração ou a supressão dolosas e não autorizadas de dados de computador. 2. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de exigir que da conduta descrita no parágrafo 1 resulte sério dano para a vítima.

[3] Artigo 5 - Interferência em sistema. Cada Parte adotará medidas legislativas semelhantes e outras providências necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, qualquer grave obstrução ou impedimento, dolosos e não autorizados, do funcionamento de um sistema de computador por meio da inserção, transmissão, danificação, apagamento, deterioração, alteração ou supressão de dados de computador.