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308 / 2023

13/11/2023
Lei n° 17.843/2023 - Acordo Paulista: transação de débitos inscritos em dívida ativa em até 145 parcelas.

 

Prezado (a) Presidente,

 

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09/11/2023, a Lei nº 17.843/2023, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, altera a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e a Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, revoga os artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e a Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, e dá outras providências.

 

Trata-se de uma nova lei nos moldes da legislação federal, disciplinando o instituto da transação tributária, por adesão ou por proposta individual, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no inciso III do artigo 156 e artigo 171 do Código Tributário Nacional – CTN, com o objetivo de criar um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, conforme os preceitos estipulados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando encerrar o contencioso tributário.

 

Além disso, a legislação criou o Cadastro Fiscal Positivo, que disporá sobre atendimento, concessões relativas a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, de recursos e demais solicitações do contribuinte, inclusive para cumprimento de obrigações, e atos de cobranças administrativas e judiciais. Enquanto não regulamentado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, será utilizada a classificação atribuída pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP, aos contribuintes no Programa Nos Conformes nas categorias “A+”, “A” e “B”.

 

Em suma, a nova lei oferece reduções, possibilitando facilidades e benefícios para liquidar débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ao conceder descontos sobre multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total dos créditos transacionados no prazo de quitação em até 120 meses; caso a transação envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, os descontos podem chegar a 75% do valor total transacionado, e a quitação em até 145 parcelas.

 

Prevê que poderão ser aceitos, para abatimento do débito devido pelo contribuinte, os créditos acumulados e de ressarcimento atinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST, dos devedores ou de terceiros, inclusive os créditos de precatórios limitados a 75% do valor do débito.

 

As multas administrativas aplicadas por agentes públicos estaduais em razão do descumprimento de obrigações impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de COVID–19, foram canceladas com base no artigo 36.

 

Cabe ao contribuinte observar as regras básicas que serão divulgadas por Ato da Procuradoria Geral do Estado - PGE, por isso, para se manter na transação tributária não poderá alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE, deve desistir dos recursos e renunciar as alegações de direito, bem como requerer a homologação judicial do acordo.

 

Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.

 

Finalmente, cabe ressaltar que desde a tramitação do projeto de lei n° 1.245/2023, apresentado pelo governador na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a FecomercioSP promoveu esforços enviando ofícios, a fim de propor melhorias no texto, a fim de aperfeiçoar o regramento da transação tributária no âmbito do estado, e promover um cenário mais favorável aos contribuintes que de algum modo possuem débitos tributários inscritos na dívida ativa.

 

Maiores informações acerca da Lei n° 17.843/2023, que entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação (09.11.2023), pois ainda depende de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), poderão ser obtidas no arquivo anexo.

 

Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP.





Lei n° 17.843/2023