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256 / 2023

13/09/2023
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NOVO ENTENDIMENTO DO STF

Senhor Presidente 

 

A respeito da recém-aprovada revisão de tese sobre a contribuição assistencial pelo STF, temos a informar e considerar o seguinte: 

Em março de 2017 o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba/PR ingressou com Agravo junto ao STF, de decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – Recurso Extraordinário com Agravo – Processo nº ARE nº 1018459 (Proc. Origem nº 0000046-05.2011.5.09.0009).

O entendimento que gerou desde o início o inconformismo da parte recorrente era de que a contribuição assistencial constante de norma coletiva somente era exigível dos associados do sindicato, com base no Precedente Normativo nº 119, do TST, abaixo transcrito: 

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." 

Em junho de 2018, o STF, no referido processo com repercussão geral, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes, considerou inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial – assim entendida a contribuição prevista no art. 513, alínea “e”, da CLT – imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O acórdão ficou assim ementado: 

"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte". 

“Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. 

Tese - É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”. 

 

O Sindicato Autor opôs Embargos de Declaração, questionando contradição e omissão no acórdão. Sustentou, em síntese, ter havido “confusão” entre a jurisprudência do STF relativa à contribuição assistencial e à confederativa, objetivando mudar a tese fixada. 

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que rejeitavam os embargos de declaração; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia dos embargos de declaração e os acolhia para sanar a contradição e a omissão apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo inalterada a tese fixada no acórdão embargado, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos. 

Após o pedido de vista, o Ministro Barroso acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes (quando a parte busca corrigir uma omissão ou contradição na decisão judicial alterando o resultado do julgamento) para fixar a seguinte tese de julgamento: 

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 

 

Em seu voto, o Ministro Barroso argumentou que a posição do STF é no sentido da valorização da negociação coletiva, prestigiando-a, inclusive, sobre normas legisladas, desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente. 

Entendeu, ainda, que a contribuição assistencial é mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas, tendo, por conta disso, vislumbrado uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização. 

Muito importante foi sua menção à assembleia como sendo o momento de o trabalhador se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Assim ficou redigido o tópico 17 de seu voto: 

“17. Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”. 

Tão importante quanto o voto do Min. Barroso foi o voto do Min. Gilmar Mendes, Relator do processo, que modificou sua posição anterior para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, alínea “e”, da CLT, inclusive aos não filiados à entidade sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

Ele justificou que seu entendimento anterior, que considerava inconstitucional a cobrança de trabalhadores não associados, poderia significar o enfraquecimento das estruturas sindicais, que “ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”

No dia 1º de setembro p.p., com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o placar do julgamento do ARE 1018459 (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL) em Plenário virtual no Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu maioria para aprovar tese de repercussão geral (Tema 935) do seguinte teor: 

 

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 

Com isso, aquela Alta Corte mudou o entendimento de inconstitucionalidade da cobrança dessa contribuição de trabalhadores não sindicalizados, que prevalecia desde 2018.

O entendimento agora estabelecido é de que a contribuição assistencial, cuja instituição tem por base legal o art. 513, alínea “e”, da CLT, destina-se a custear as negociações coletivas das categorias, podendo ser cobrada de toda a categoria representada, ressalvado o direito de oposição.

Embora na tese proposta nada conste a respeito da forma de oposição à contribuição, o voto do Ministro Barroso menciona que a ocasião para o trabalhador se manifestar seria a assembleia.

Se os sindicatos assim vierem a proceder, a recomendação da assessoria é que conste do Edital a convocação de toda a categoria representada e não apenas dos associados.

Em 11/09/23 foi finalizado o julgamento, com os demais Ministros aderindo à posição da maioria, pela constitucionalidade da contribuição assistencial.

Em 12/09/23 foi publicado o resultado do julgamento, do seguinte teor:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

  

Além dos aspectos já abordados, cumpre destacar pelo ao menos três pontos de extrema importância não contemplados ou esclarecidos pela decisão.

Primeiro, não se fez nenhuma menção à contribuição patronal, devida pelas empresas integrantes de determinada categoria econômica. Longe de ser “esquecimento” é mais correto atribuir essa omissão a um costume reiterado do Judiciário em desconsiderar a simetria do sistema sindical brasileiro, responsável pelo equilíbrio das relações sindicais, colocando lado a lado as representações sindicais laborais e as representações patronais. Isso não é novo. Há não muito tempo atrás alguns tribunais regionais do trabalho, quando tinham que homologar acordo judicial, não homologavam a contribuição patronal por entender que era “corpo estranho” à norma celebrada. Ou seja, os sindicatos patronais sempre tiveram que “se virar” para cobrar contribuições plenamente respaldadas por lei. Nesse sentido, essa omissão do STF não nos surpreende. O que é importante saber é que “o pau que bate em Chico bate em Francisco”. O sistema de representação é o mesmo para categorias profissionais e econômicas. Portanto, o que for estabelecido para a categoria profissional vale para a categoria econômica e vice e versa.

Outro aspecto importante, não esclarecido pela decisão, é quanto à forma do exercício do direito de oposição. Como dissemos, o Ministro Roberto Barroso mencionou em seu voto que a ocasião para isso seria a própria assembleia, com o que concordamos, desde que o edital de convocação tenha sido suficientemente claro quanto a isso e que a convocação tenha sido de toda a categoria representada e não apenas dos associados.

Um terceiro ponto, ainda mais complexo, refere-se à fixação da contribuição em si. A tese aprovada refere-se, expressamente, à instituição da contribuição por acordo ou convenção coletivos, o que permite concluir que a inclusão (leia-se também previsão) em convenção ou acordo coletivos seja requisito formal para sua exigência. No entanto, a esse entendimento pode-se contrapor um outro, que considera a aprovação em assembleia a única exigência formal para a imposição, cobrança e eventual oposição à contribuição. Os que defendem o primeiro argumento, sustentam que, embora a aprovação em assembleia seja uma exigência, o direito à cobrança só se consuma com a inclusão em norma coletiva. Os que defendem a tese da suficiência da assembleia, argumentam que a norma coletiva é somente uma forma de tornar público o que já foi referendado pela assembleia. O fato é que, depois do surgimento do direito de oposição, as normas também se prestam a informar como e em que circunstâncias ele será exercido.

Do ponto de vista legal, no entanto, não há tese que sustente que a contribuição prevista na alínea “e” do art. 513 da CLT tenha que constar de norma coletiva para ser exigida. O que efetivamente essa disposição estabelece é que tem que haver aprovação por assembleia. Sua inclusão em norma, além de detalhar a forma de oposição, sempre se prestou a favorecer as representações laborais, que precisam das empresas para o desconto em folha e posterior transferência do montante arrecadado. Isso é inconteste.

            Como se vê, muita coisa ainda está para ser esclarecida.

Até que isso ocorra, a assessoria da Casa irá continuar acompanhando de perto  a tramitação visando à divulgação do inteiro teor do acórdão e eventual reformulação da tese, etapas ainda não finalizadas.

Com base no que foi até agora divulgado, recomendamos aos sindicatos filiados que:

1        - No edital de convocação sejam convocados os associados e não associados, ou seja, toda a categoria representada. 

2        - Façam constar como item específico no edital a aprovação ou não da contribuição assistencial destinada ao custeio das negociações coletivas, garantido o direito de oposição na assembleia, de acordo com prática já adotada por sindicatos patronais conforme modelos utilizados e fornecidos anualmente. 

Portanto, convoca-se a assembleia assegurando-se ampla informação a respeito da instituição da contribuição e, sendo aprovada nessa ocasião (ainda que por maioria) a cobrança da contribuição assistencial, ela será devida por todos os integrantes da categoria econômica, inclusive por aqueles que se opuseram à sua cobrança e ficaram vencidos, pois em se tratando de Direito Coletivo não cabe oposição individual.

Assessoria Técnica

FecomercioSP