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265 / 2023

28/09/2023
PORTARIA DIRBEN/INSS nº 1.156/23 ALTERA ATO SOBRE RECURSO NO ÂMBITO DA ÁREA DE BENEFÍCIO DO INSS

 

Prezados Senhores,

 

A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.156, foi publicada no D.O.U em 14.09.23, para alterar o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022. 

Diante das alterações, foi estabelecida a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a análise e o julgamento do recurso interposto das decisões administrativas do INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS.

• No âmbito do INSS, o processo fica distribuído nas fases de instrução/contrarrazões; cumprimento de diligência; e análise e cumprimento de acórdão.

• Nos processos que tenham períodos decorrentes de acordo internacional, a análise e execução de todas as fases do processo de recurso caberá às Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais (APSAI).

• O recurso especial pode ser interposto tanto pelo INSS quanto pelo interessado e será disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS."

• Na hipótese de haver a decisão definitiva sem a comprovação da representação pelo requerente, o cumprimento desta decisão ficará condicionado à manifestação do titular do direito reconhecido, mediante comprovação da representação ou ciência do titular. No entanto, não havendo ciência do titular ou comprovação da representação, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador para manifestação quanto à possibilidade de cumprimento da decisão.

  • A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

• Ao INSS é obrigatória a pesquisa de ação judicial de mesmo objeto na fase de análise e cumprimento de acórdão, porém, havendo conhecimento da propositura em qualquer outro momento, o fato deverá ser comunicado ao órgão julgador.

Ainda, em qualquer fase do processo, o interessado poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto, observados os seguintes procedimentos:

  • se a desistência for formalizada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS, encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo e a respectiva comunicação ao interessado;
  • quando a manifestação se der após a remessa dos autos ao CRPS, mas antes do julgamento, o pedido deve ser encaminhado à unidade julgadora para ciência e não conhecimento do recurso;
  • se o pedido de desistência ocorrer após a decisão definitiva, o INSS arquivará o processo, eximindo-se de cumprir a decisão do CRPS.

A desistência, por sua vez, será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado no processo.

Além disso, é vedado ao INSS deixar de dar cumprimento efetivo às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do Conselho de Recursos da Previdência Social, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu alcance.

O INSS apenas poderá impugnar as decisões definitivas nas ocorrências previstas no RICRPS e mesmo assim deverá identificar o fato impeditivo e excepcional para a efetivação do cumprimento, oportunidade no qual os autos do processo deverão ser devolvidos ao órgão julgador para ciência ou prolação de novo acórdão. 

Registra-se, por fim, que as normas procedimentais decorrentes de rotinas de recurso no ambiente do INSS contêm detalhamentos e prazos específicos, o que leva a obrigatoriedade de consultar integralmente o documento editado.  

A referida Portaria entrou em vigor em 14.09.23. Para o acesso integral da Portaria clique aqui. 

 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.