166 / 2023 02/06/2023
LEI Nº 14.592/2023 – PERSE E EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁCULO DO CRÉDITO DO PIS E COFINS
No dia 30 de maio de 2023 foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; e exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Trata-se da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022 que, originalmente, tratava apenas do Perse e dos benefícios do setor de transporte aéreo de passageiros.
Dentre as matérias estranhas incluídas durante a tramitação no Congresso Nacional, os chamados “jabutis”, houve a inclusão da:
i) exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e Cofins, disposta inicialmente na MP 1.159/2023;
ii) previsão de retirada de 5% dos valores destinados ao Sesc e Senac à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), para custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.
Após intenso trabalho da CNC, da FECOMERCIO SP e demais federações, junto ao Senado Federal, o Congresso Nacional firmou acordo com o Presidente da República, para que vetasse o dispositivo que reduzia os recursos das entidades, o que foi feito, com fundamento de que a medida poderia acarretar prejuízos dos serviços sociais relevantes prestados.
Contudo, foi aprovada a alteração que reduz o crédito de PIS e da Cofins das empresas tributadas no lucro real, sujeitas ao regime não cumulativo, apesar das manifestações contrárias do Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO SP.
Seguem abaixo as principais alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023.
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses (março de 2022 a fevereiro de 2027), as alíquotas da Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:
Também terão direito à fruição dos referidos benefícios, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:
Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas.
Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos poderão usufruir do benefício.
Reduções da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
A partir de 1º de janeiro de 2023 e até fatos geradores de 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas a 0% as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
Até 31 de dezembro de 2023, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
Até 31 de dezembro de 2023, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não cumulativas, previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não integram a base de cálculo as receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação e não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde
Fica reaberto pelo prazo de 90 dias, a contar da regulamentação, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação.
O programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/05/2023, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
O parcelamento no âmbito do programa deve ocorrer por meio de 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos das contribuições previdenciárias, que terão prazo máximo de 60 parcelas mensais.
Para conferir os detalhes da Lei nº 14.592/2023, clique aqui.
Mantemo-nos à disposição,
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica FecomercioSP LEI Nº 14.592, 30 MAI 23 |